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Justiça condena Santander por manter nome de cliente no SPC mesmo após tomar e vender veículo

DO REPÓRTERMT

A apreensão e venda de um veículo financiado, sem a devida prestação de contas ao consumidor, resultaram na condenação do Banco Santander (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) ao pagamento de indenização superior a R$ 31 mil por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato com garantia de alienação fiduciária. Após a venda do bem, no entanto, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo após a alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em primeira instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 por danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, o banco alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação e destacou que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Segundo ele, cabia ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com o voto, eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.

O relator ressaltou que, em contratos com alienação fiduciária, após a venda do bem apreendido, o credor deve prestar contas do valor obtido, aplicá-lo na quitação da dívida e restituir eventual saldo ao devedor, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da falta de comprovação do valor da venda, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela Fipe como parâmetro indenizatório, com possibilidade de compensação de eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a venda do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.

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