quarta-feira , 29 abril 2026
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STF decide, por unanimidade, julgar queixa-crime de procuradora contra Bolsonaro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, de forma unânime, a competência da Corte para processar e julgar a queixa-crime apresentada pela procuradora-geral da República, Monique Cheker Mendes, contra o ex-presidente Jair Bolsonaro pelo crime de calúnia.

Na decisão, o colegiado acompanhou a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, que reviu seu posicionamento adotado anteriormente em razão da mudança na jurisprudência do STF sobre o funcionamento do foro por prerrogativa de função. Em 2023, Cármen havia entendido que, com o término do mandato presidencial, Bolsonaro deixou de possuir foro perante o STF e o caso deveria ser analisado em outra instância.

“Com a alteração jurisprudencial, estou reconhecendo competente este Tribunal para julgar a petição”, afirmou a relatora durante o voto.

A mudança de entendimento citada por Cármen foi oficializada em 2025, quando a Corte estabeleceu que autoridades com foro especial continuariam sendo julgadas diretamente pelo STF mesmo após o término de seus mandatos, desde que o fato tenha ocorrido enquanto detinham o cargo.

Na queixa-crime apresentada à Corte, Monique relata que, em janeiro de 2022, Jair Bolsonaro teria afirmado que a procuradora teria forjado provas em investigação contra ele, em um caso relacionado a suposto crime ambiental pela pesca em área protegida, praticado em 2012, enquanto o ex-presidente ainda era deputado federal. A declaração ocorreu durante uma entrevista a um programa da Jovem Pan.

“Eu fui acusado de praticar pesca num dia e hora, duas horas de diferença, entre o auto de infração e meu dedo no painel aqui em Brasília. E mesmo assim, a senhora Monique Cheker tentou levar adiante contra mim, quase tudo pega, levando essa proposta fraudando provas”, afirmou Bolsonaro aos jornalistas.

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Na sessão que determinou a competência do STF para o julgamento, o colegiado também determinou a intimação da procuradora e de Jair para se pronunciarem, em até 10 dias, sobre eventual interesse na realização de uma audiência de conciliação sobre o caso.

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