ANA JÁCOMO
DO REPÓRTERMT
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença da 3ª Vara Cível de Cuiabá e declarou a nulidade de cobranças impostas pela Localiza Rent a Car S.A. contra um cliente que teve o veículo alugado atingido por outro condutor.
Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado acompanhou o voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, estabelecendo que é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor o risco integral do negócio, exigindo o pagamento de taxas de reparo mesmo quando ele não possui qualquer culpa pelo acidente.
O caso teve início quando o cliente, ao alugar um Volkswagen T-Cross, foi atingido na traseira logo no primeiro dia de uso. O motorista responsável pelo acidente admitiu o erro no local, forneceu seus dados e acionou seu próprio seguro para cobrir os danos.
No entanto, ao devolver o carro, o locatário foi surpreendido pela Localiza com uma cobrança imediata de R$ 2,1 mil e a posterior emissão de uma duplicata de R$ 4,2 mil. A empresa se baseava na cláusula de “Custo Prefixado de Limite de Danos”, alegando que o valor era devido independentemente da responsabilidade pelo acidente.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Clarice Claudino destacou que tal prática inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, ao oferecer a “Proteção do Carro”, a empresa gera no cliente a expectativa de que ele estará resguardado, e a falta de informação clara sobre as limitações dessa proteção configura uma falha grave.
A relatora enfatizou que a responsabilidade do locatário é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e que obrigá-lo a indenizar por ato de terceiros transformaria o consumidor em um “segurador da empresa”, o que é vedado pelo Código Civil e pelo CDC por configurar desvantagem exagerada.
“A proteção do carro […] foi apresentada ao consumidor como produto de natureza securitária, ou seja, destinado a protegê-lo de riscos inerentes ao uso do veículo, e isso cria legítima expectativa de que, em caso de sinistro, especialmente quando não provocado por sua culpa, estaria resguardado de cobranças excessivas. […] Da forma como está prevista, o contrato transferiu para o consumidor responsabilidade objetiva, funcionando, na prática, como verdadeiro segurador da empresa, obrigação desproporcional e incompatível com a natureza do contrato de locação.“
A decisão também ressaltou que a cobrança representava um “manifesto enriquecimento sem causa”, uma vez que a locadora poderia buscar o ressarcimento diretamente com a seguradora do real culpado, que já havia assumido a dívida.
Com a reforma da sentença, a Justiça declarou a inexigibilidade da duplicata e proibiu a Localiza de realizar qualquer medida restritiva contra o cliente, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
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