O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado não pode ser obrigado judicialmente a arcar com valores de indenizações relativos a opiniões, declarações ou votos proferidos por vereadores, deputados e senadores, que são protegidos pela imunidade parlamentar. A decisão foi tomada a partir do julgamento de um recurso extraordinário protocolado em 2004.
O pedido era relativo a um processo do mesmo ano movido no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pelo então juiz de Canindé (CE), Hortênsio Augusto Pires Nogueira, contra o Estado. À época, o magistrado foi acusado de corrupção durante um discurso do então deputado estadual João Alfredo (PT-CE).
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso no Supremo, condenar o Estado por atos como o de João poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o andamento do debate público e da atividade do Legislativo. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou o magistrado.
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Barroso avalia ainda que condenar o Estado geraria, pela via econômica, riscos de pressão e interferência indevida sobre a atividade parlamentar, algo que a Constituição de 88 pretendeu evitar com a imunidade.
Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.
No caso em questão, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado. A decisão foi tomada de maneira unânime.