quinta-feira , 15 janeiro 2026
💵 DÓLAR: Carregando... | 💶 EURO: Carregando... | 💷 LIBRA: Carregando...

O STF E SIMPLES NACIONAL

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN

O STF E SIMPLES NACIONAL

Conforme os dados mais recentes da Receita Federal, o Simples Nacional concentra 7.348.088 empresas no Brasil. Isso representa 28,6% do total de empresas ativas no país, levando-se em conta todos os regimes de tributação.

O número não leva em consideração os microempreendedores individuais – MEIs, uma categoria especial dentro do Simples que reúne 19,2 milhões de CNPJs e que representa 72% das empresas ativas.

No Estado de Mato Grosso, segundo dados da Junta Comercial, cerca de 478.594 empresas são classificadas como Micro e Pequenas Empresas, considerando toda categoria industrial, comercial e de prestadores de serviços, o que representa quase 95% do total das empresas no Estado.

O Simples Nacional é um regime tributário que como o nome sugere é simplificado e é exclusivo para micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anualmente.

Pois bem, recentemente foi alterada a legislação do Imposto de Renda revogando a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos aos sócios das empresas.

Contudo, de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, tal revogação alcança também os sócios de empresas optantes do Simples Nacional.

Porém, a legislação que trata especificamente sobre o Simples Nacional traz de forma literal a vedação quanto a incidência de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos para os sócios optantes por tal regime de tributação.

Não por isso, tive a oportunidade de representar a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso perante o Supremo Tribunal Federal a fim de reforçar os argumentos sustentados pela Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade onde se questiona justamente a validade da referida legislação.

O que se argumenta é o fato de que não poderia uma simples lei ordinária revogar uma lei complementar tal qual a Lei do Simples Nacional.

A diferença é que a lei ordinária é aprovada com maioria simples dos parlamentares, ao contrário da lei complementar que precisa de uma maioria qualificada.

Adicionado a tal argumento, também foi sustentado que a previsão na Lei do Simples Nacional da não tributação do dividendo está alinhado a regra constitucional em assegurar um tratamento privilegiado para micro e pequenas empresas.

Não por isso, a interpretação constitucional é no sentido de incentivar os micro e pequenos empreendimentos, resultando assim, no dever do Estado em fomentar a formalidade e minimizar o impacto das desigualdades sociais.

Portanto, vamos trabalhar de forma inconstante no sentido de que o Supremo Tribunal Federal faça preponderar a justiça fiscal, em especial aquela voltada para os micro e pequenos empreendedores.

 Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor de Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

>>> Siga a gente no Twitter e fique bem informado


fonte

Verifique também

Professores, técnicos e escolas de Cuiabá vão receber bônus de até R$ 20 mil

Marcello Casal Jr/Agência Brasil Os dez melhores professores do 1º ao 5º ano, assim como …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *