DA EDITORIA
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) José Carlos Novelli determinou a suspensão de uma licitação realizada pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul (Cidesasul), estimada em R$ 136 milhões, que envolve serviços de engenharia.
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul (Cidesasul) reúne 12 municípios da região sul de Mato Grosso: Campo Verde, Dom Aquino, Jaciara, Juscimeira, Itiquira, Pedra Preta, Poxoréo, São Pedro da Cipa, Santo Antônio do Leste, Tesouro, São José do Povo e Paranatinga.
A medida acautelatória atinge o Pregão Eletrônico nº 005/2025 e a Ata de Registro de Preços nº 10/2025, que tinham como objetivo o registro de preços para contratação, por demanda, de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva, adequação, adaptação, reparação e revitalização de infraestruturas e bens imóveis, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e demais insumos, tomando como referência as tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
A decisão foi tomada após uma denúncia apontar irregularidades no edital, especialmente a ausência de definição clara e objetiva dos serviços passíveis de contratação e a falta de estimativa de quantitativos. Segundo a apuração preliminar, a modelagem adotada permitiria a contratação de praticamente qualquer item constante das tabelas referenciais, caracterizando um objeto genérico do tipo “guarda-chuva”, prática rechaçada pela jurisprudência dos tribunais de contas.
Intimados para manifestação inicial, o presidente do Cidesasul, Alexandre Russi, e o pregoeiro João Luiz dos Santos Dall’oglio apresentaram defesa conjunta, sustentando que não haveria irregularidades no certame. Eles alegaram que a utilização de planilhas oficiais de custos é comum na Administração Pública e que a limitação prévia do objeto inviabilizaria a finalidade do sistema de registro de preços, diante da variabilidade das demandas dos entes consorciados. Também defenderam que as exigências de qualificação técnica seriam compatíveis com a realidade das empresas do setor de obras e serviços de engenharia.
Após examinar as justificativas, a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura (Secex Obras) concluiu pela nulidade absoluta da licitação e da ata de registro de preços, apontando que o edital não apresentou a mínima especificação de quantitativos nem a delimitação das unidades de contratação. Para a unidade técnica, essa omissão compromete a definição do valor estimado, inviabiliza a avaliação de eventual economia de escala e afronta os princípios da economicidade e do julgamento objetivo previstos na Lei nº 14.133/2021.
O relatório técnico também destacou que, como consequência direta da indefinição do objeto, não foi possível identificar as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, o que inviabilizou a correta fixação das exigências de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. Além disso, foram identificadas exigências de atestados e Certidões de Acervo Técnico referentes a serviços de elevada complexidade, incompatíveis com a natureza de serviços comuns de engenharia e com a sistemática do registro de preços.
Outro ponto questionado foi o critério de julgamento adotado, baseado no maior desconto global sobre as tabelas do SINAPI e do SICRO. A equipe técnica entendeu que o desconto deveria incidir sobre o preço final de venda, e não apenas sobre os custos referenciais, sob pena de distorção na formação dos preços e prejuízo à competitividade do certame.
Ao analisar o caso, o conselheiro José Carlos Novelli considerou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, ressaltando que a execução de contratações fundamentadas em certame possivelmente nulo, com valor superior a R$ 136 milhões, representa risco iminente de dano ao erário, de difícil ou impossível reparação. Também ponderou que a suspensão não causa prejuízo inverso relevante, diante da magnitude dos valores envolvidos e da ausência de parâmetros objetivos para a precificação dos serviços.
Com isso, foi determinada a suspensão imediata de qualquer ato tendente à contratação, aquisição ou execução de serviços com base no Pregão Eletrônico nº 005/2025 e na Ata de Registro de Preços nº 10/2025, sem prejuízo da adoção de medidas de autotutela pelo consórcio. Os responsáveis, Alexandre Russi, Rafaele da Silva Oliveira, João Luiz dos Santos Dall’oglio e Otacílio Pereira de Assunção foram intimados a comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
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