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Gilmar vê “desordem” e proíbe penduricalhos no Judiciário e MP

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, deu prazo de 60 dias para que sejam suspensos pagamentos de “penduricalhos” a integrantes do Judiciário e do Ministério Público em todo o País que tenham como base leis estaduais, decisões internas e atos administrativos. No caso da Justiça Federal e do Ministério Público da União, a ordem de Gilmar também prevê a interrupção de valores que não estejam amparados por lei aprovada pelo Congresso. Só poderão continuar a ser pagos verbas expressamente previstas na legislação federal.

A decisão de Gilmar acompanha requerimento da Procuradoria-Geral da República, protocolado há seis anos. O então procurador-geral, Augusto Aras, ajuizou em 2020 quatro ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais que tratam da remuneração de juízes, promotores e integrantes de tribunais de contas.

A ordem de Gilmar se dá no âmbito de uma lei de Minas Gerais, editada em 2015, e tem relação com texto aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado que trata dos salários de procuradores de Justiça e desembargadores fixados em até 90,25% do subsídio do procurador-geral da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

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Para a PGR, esse tipo de vinculação fere a Constituição porque cria reajustes automáticos sempre que a remuneração de referência é alterada. Por isso, a Procuradoria pediu a suspensão imediata das leis e, no mérito, que sejam declaradas inconstitucionais.

Na avaliação de Gilmar, “dia após dia, são criadas inúmeras verbas travestidas de caráter indenizatório com o único objetivo de escamotear o manifesto descumprimento da Constituição Federal, notadamente do regime constitucional de subsídios”.

“Não posso deixar de manifestar perplexidade quanto à desordem que vivenciamos no que diz respeito à remuneração dos agentes públicos de modo geral e, em particular, dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público”, destacou Gilmar.

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“A audácia institucional salta aos olhos: trata-se de uma tentativa de colher apenas os bônus do sistema, buscando contornar os ônus que lhe são inerentes, o que revela uma postura incompatível com lealdade que se espera ao texto constitucional”, disse o decano.

Sinônimos de bagunça também foram utilizados pelo ministro Flávio Dino em decisão na última quinta, 19, quando ele proibiu expressamente a edição de qualquer nova lei que autorize a inclusão e o pagamento de “parcelas remuneratórias ou indenizatórias” nos salários de servidores públicos que ultrapassem o teto constitucional.

Em uma cruzada sem precedentes contra os contracheques milionários do funcionalismo, Dino sustenta que o País vive uma “mixórdia” de pagamentos de penduricalhos aos juízes e que “é um dever básico de quem manuseia dinheiro público” agir dentro da Constituição.

Na ação contra a lei de Minas, aprovada em 23 de dezembro de 2015, a Procuradoria-Geral da República alega que a vinculação das remunerações dos procuradores de Justiça do Estado ao subsídio do procurador-geral da República e a vinculação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça ao dos ministros do Supremo Tribunal Federal contraria o disposto nos artigos 25 e 39 da Constituição Federal.

Argumenta que, na prática, o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos de forma automática, sem lei específica, sempre que a categoria a que se vincula for contemplada com reajustes ou aumentos. Sustenta que a jurisprudência do STF veda qualquer tipo de vinculação remuneratória, no que se inclui atrelamento para fins de reajuste automático.

Alega, nessa linha, que a cláusula proibitória de vinculação remuneratória consubstancia uma decorrência da reserva absoluta de lei no que diz respeito à remuneração no funcionalismo público, sendo certo que o atrelamento acarreta reajuste automático, sem necessidade de lei específica para tal finalidade, o que evidencia a sua inconstitucionalidade.

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A PGR acrescenta que a vinculação remuneratória de agentes públicos estaduais em relação aos agentes federais ‘acarreta grave transgressão ao pacto federativo, na medida em que resulta em aumento automático de despesas para os Estados quando houver incremento do subsídio dos agentes vinculados ao ente central’.

Requereu, em medida cautelar, a suspensão da eficácia das normas impugnadas. No mérito, postulou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 21.941/2015 e do artigo 1º da Lei 21.942/2015, ambas do Estado de Minas.

Veja o que determinou o ministro Gilmar Mendes sobre os ‘penduricalhos’ do Judiciário:

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  • Estabelece que o subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça é vinculado ao subsídio dos ministros do STF na proporção de 90,25%, de modo que qualquer alteração no valor pago aos ministros implica revisão automática da remuneração dos desembargadores.
  • Determina que o subsídio dos procuradores-gerais de Justiça é vinculado ao subsídio do procurador-geral da República, também na proporção de 90,25%, com revisão automática em caso de mudança no valor pago ao PGR.
  • Fixa que somente verbas indenizatórias previstas em legislação federal podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
  • Estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre verbas indenizatórias se limita à edição de atos necessários para dar aplicação ao que estiver previsto em lei, podendo ser exigido ato normativo conjunto dos dois conselhos.
  • Impõe que, no prazo de 60 dias, sejam suspensos, nos Estados, todos os pagamentos baseados em leis locais, decisões administrativas e atos normativos secundários. No âmbito federal, no mesmo prazo, devem ser interrompidos pagamentos fundados em decisões administrativas e atos normativos secundários.
  • Após esse prazo, permite apenas o pagamento de verbas expressamente previstas em leis editadas pelo Congresso Nacional e, quando necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

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