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Fachin marca julgamento que pode definir criação de imposto sobre grandes fortunas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, marcou para o dia 23 de outubro o julgamento de um pedido do PSOL que pode obrigar o Congresso a definir uma regra para a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O partido acusa o Legislativo de ter se omitido por mais de três décadas para analisar o tema.

A Constituição determina que cabe à União instituir o imposto sobre grandes fortunas, “nos termos de lei complementar” (Artigo 153, VII, CF). “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, afirmou o PSOL na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

Inicialmente, a legenda solicitou que o STF declarasse a omissão do Congresso e determinasse que a tramitação da lei complementar do IGF com prioridade. Após uma manifestação da Câmara dos Deputados, o PSOL pediu que a Mesa Diretora fosse intimada para colocar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 277/2008, que regulamenta o imposto e já estaria pronto para pauta, em votação imediata.

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O partido sustenta que a imposição tributária das grandes fortunas é uma aplicação dos objetivos fundamentais da República, que incluem construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Para o PSOL, o IGF teria uma função redistributiva, promovendo maior justiça tributária, especialmente em um contexto de sistema tributário regressivo no Brasil. A ação aponta que o “Brasil é um dos países com os maiores índices de desigualdade socioeconômica do mundo, notadamente em matéria tributária”.

PGR disse que Imposto sobre Grandes Fortunas é opção, não obrigação

Em 2020, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que a criação do tributo é uma opção político-normativa e não uma obrigação constitucional.

Ele argumentou que a Constituição apenas outorga à União a competência tributária para instituir o IGF por meio de lei complementar. Segundo ele, trata-se de uma faculdade, e não de um dever de legislar, descaracterizando, assim, a omissão legislativa.

“Ou seja, a Constituição Federal não cria impostos, apenas delimita a competência tributária de cada um dos entes federativos para instituí-los por meio de lei em sentido estrito”, disse Aras.

Para o PGR, mesmo que houvesse um mandamento constitucional expresso vinculando a instituição do IGF, o Supremo não poderia determinar a criação provisória de um tributo. Ele ressaltou que fazer isso significaria atuar como legislador positivo, afrontando os princípios da divisão funcional dos Poderes e da legalidade tributária.

Como não houve um pedido de liminar, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, pediu informações ao Congresso e à Advocacia-Geral da União (AGU), que se posicionaram contra a ação do PSOL.

A Mesa do Congresso defendeu que a inércia não representa uma omissão deliberada, mas sim “falta de consenso democrático para instituição formal do imposto sobre grandes fortunas”. A AGU corroborou que a competência tributária é uma faculdade, o que elimina o argumento de “mora inconstitucional”.

Relator votou pela declaração de omissão do Congresso sobre IGF

Em 2021, o tema começou a ser analisado pela Corte no plenário virtual, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso foi levado ao plenário presencial e começará do zero.

Na ocasião, Marco Aurélio Mello votou pela declaração de omissão por parte do Legislativo. Contudo, ele não fixou uma prazo para aprovação de lei.

O ministro defendeu que o IGF é “tributo potencialmente não regressivo, capaz de promover a justiça social e moralização das fortunas, amenizando os efeitos nefastos na população mais pobre, além de observar os princípios informadores do sistema tributário nacional, em especial o da capacidade contributiva”.

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