A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete aliados pela tentativa de golpe de Estado em 2022.
A decisão da Primeira Turma também vai abrir uma nova fase do processo: a dos recursos. Após a condenação, os réus só poderão recorrer no próprio Supremo, mas as possibilidades são restritas.
O advogado criminalista Guilherme Carnelós, mestre em Direito Penal Econômico pela FGV, explica que o primeiro caminho é a apresentação dos embargos de declaração — recurso usado para esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no acórdão.
“Esse recurso, no entanto, tem alcance muito limitado e dificilmente reverte um cenário condenatório. O recente caso do ex-presidente Fernando Collor, condenado por corrupção, mostrou que o STF tem sido refratário a embargos de declaração, reconhecendo apenas erros materiais ou pontos formais”, afirma Carnelós.
Possibilidade de divergência
Além dos embargos de declaração, pode haver a tentativa de apresentar embargos de divergência. Esse recurso é cabível quando existe precedente da outra Turma do STF em sentido contrário ao julgado. No entanto, especialistas consideram improvável esse recurso no caso, já que a trama golpista é inédita na jurisprudência brasileira.
“Em tese, a divergência não precisa se restringir ao mérito. Pode estar na forma de aplicação da pena ou em questões processuais. Mas a falta de precedentes torna improvável que esse recurso prospere”, pondera Carnelós.
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Embargos infringentes?
Entre os recursos possíveis após uma eventual condenação de Jair Bolsonaro, o mais sensível é o chamado embargo infringente. Esse instrumento ganhou notoriedade durante a Lava Jato, quando foi utilizado pela defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para anular condenações.
Para que seja admitido, porém, é necessária a chamada divergência qualificada. Na prática, em um julgamento por Turma — composta por cinco ministros —, se apenas um divergir, prevalece o entendimento da maioria, quase como uma unanimidade. Mas, se dois magistrados apresentarem votos distintos do relator e da maioria, abre-se espaço para que a defesa ingresse com o recurso.
A advogada criminalista Marina Gomes lembra que os embargos infringentes só podem ser manejados em caso de divergência sobre o mérito da ação penal, como absolvição ou condenação. Divergências secundárias, como na dosimetria da pena, não seriam suficientes para admiti-los — entendimento já consolidado pelo ministro Alexandre de Moraes em julgamentos relacionados ao 8 de Janeiro.
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O advogado Guilherme Carnelós explica que, caso sejam admitidos, os embargos infringentes podem alterar o curso do processo. Isso porque o regimento prevê que, quando a decisão questionada é de uma Turma, o recurso deve ser redistribuído para a outra.
Na hipótese de Bolsonaro, portanto, caberia à Segunda Turma — composta por Edson Fachin (presidente), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça — reavaliar o caso.
Apesar disso, especialistas destacam que a questão ainda gera dúvidas, já que se trata de um processo inédito na história do Supremo. Não há clareza absoluta sobre todos os caminhos recursais disponíveis, e interpretações divergentes podem surgir.
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Mesmo assim, há consenso em um ponto: dificilmente os embargos infringentes resultariam na reversão completa de uma condenação. A expectativa é que eventuais recursos tenham impacto limitado, atuando mais sobre o tamanho das penas aplicadas do que sobre a absolvição dos acusados.