DO REPÓRTERMT
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma mulher de receber valores deixados pelo pai, já falecido, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida afirmou que a existência de dependente habilitado no INSS não impede que outros herdeiros recorram ao Judiciário para levantar quantias deixadas pelo falecido.
“É legítima a via judicial de alvará para levantamento de valores deixados por falecido quando, embora haja dependente habilitado perante o INSS, houver também herdeiro não dependente incluído no pedido, ou quando houver exigência prática de alvará pela instituição financeira”, destacou o magistrado.
O caso começou a ser analisado após a viúva, habilitada como dependente no INSS, e a filha do casal solicitarem autorização para sacar o valor depositado em uma cooperativa de crédito.
Entre os argumentos contrários à liberação do dinheiro para a filha, foi apontado que o saque só poderia ser realizado pela viúva na via administrativa, conforme prevê a Lei nº 6.858/1980. Contudo, o TJMT entendeu que a filha, embora não constasse como dependente previdenciária, possui direito sucessório.
O Tribunal concluiu que, nesses casos, o alvará judicial é a medida adequada para assegurar que todos os herdeiros recebam suas respectivas cotas.
O que diz a Lei nº 6.858/1980
A norma permite o levantamento de valores não recebidos em vida por dependentes habilitados ou sucessores. No entanto, quando há mais de um herdeiro e nem todos estão habilitados perante o INSS, a via judicial pode ser utilizada para garantir a divisão adequada dos valores.
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