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Justiça absolve Eder de Moraes e empresas por suposto prejuízo de R$ 7,3 milhões na Arena Pantanal

ANA JÁCOMO

DO REPÓRTERMT

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação civil pública que buscava o ressarcimento de R$ 7.328.549,73 aos cofres públicos por supostas irregularidades nas obras da Arena Pantanal.

A decisão, publicada hoje (27), absolve o ex-secretário da Secopa, Eder de Moraes Dias, os empresários Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e Marcelo Dias, além do Consórcio Santa Bárbara–Mendes Júnior.

O Ministério Público do Estado (MPMT) alegava a ocorrência de pagamentos antecipados ilegais e sobrepreço na montagem das estruturas metálicas do estádio, viabilizados por um termo aditivo que fracionou os repasses em etapas de fornecimento, fabricação e montagem.

Entretanto, a magistrada concluiu que não houve comprovação de dolo ou má-fé, requisitos indispensáveis para a condenação após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa.

Na sentença, a magistrada destacou que a alteração na forma de pagamento, o chamado “eventograma”, não foi um artifício para desvio de recursos, mas uma medida necessária para evitar a paralisação da obra.

Testemunhas técnicas relataram que o projeto original era inviável, pois previa o pagamento de itens de altíssimo valor (mais de R$ 100 milhões) apenas após a conclusão total da montagem.

O agente público que age amparado em pareceres técnicos e jurídicos de órgãos competentes, salvo prova de conluio ou erro grosseiro evidente, o que não se verificou no caso em comento, não atua com dolo“, pontuou Vidotti.

A juíza reforçou que Eder de Moraes tomou as decisões baseado em orientações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Auditoria Geral (CGE) e da gerenciadora Concremat.

Ausência de superfaturamento e prescrição

A magistrada também ressaltou que a obra foi entregue dentro dos valores contratados e que não houve prova de sobrepreço. “Não foi produzida nenhuma prova sobre a existência de preço unitário acima do mercado nem superfaturamento“, afirmou.

Além do mérito, a juíza reconheceu a prescrição do pedido de ressarcimento. Como a conduta dolosa foi descartada, a pretensão de cobrar os valores se submeteu ao prazo de cinco anos. Uma vez que os fatos ocorreram entre 2010 e 2011 e a ação só foi ajuizada em 2018, o prazo legal para a punição já havia expirado.


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