A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a extensão do pagamento de gratificação por desempenho aos servidores inativos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorre no plenário virtual até esta sexta-feira (13). Até o momento, a ministra foi a única a votar.
A disputa jurídica teve início quando servidores inativos buscaram o Judiciário para receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar de 70 pontos, alegando que a nova legislação garantiu esse mínimo aos ativos independentemente de avaliação.
O julgamento tem repercussão geral (Tema 1.289), ou seja, o que for decidido pelos ministros deverá ser aplicado em casos semelhantes nas instâncias inferiores do Judiciário. Relatora do caso, Cármen Lúcia considerou que o valor extra é uma gratificação devida em razão do efetivo exercício das atividades e do desempenho profissional.
Segundo ela, a alteração do limite mínimo de 30 para 70 pontos não desnatura esse caráter, pois a avaliação de desempenho individual e institucional continua sendo um pressuposto para o pagamento da gratificação.
Os funcionários inativos afirmam no recurso que a previsão de um valor mínimo de 70 pontos para servidores da ativa, estabelecida pela Lei nº 13.324/2016, teria transformado a gratificação em uma parcela de natureza genérica, o que obrigaria o repasse do mesmo valor aos aposentados com direito à paridade.
Decisões anteriores em instâncias inferiores reconheceram esse direito, sob o argumento de que a fixação de um piso teria retirado o caráter de desempenho da verba, tornando-a geral.
Cármen Lúcia baseou sua fundamentação na jurisprudência já consolidada pelo STF no Tema 983, que define que as gratificações de desempenho perdem seu caráter genérico assim que o primeiro ciclo de avaliações é homologado.
A ministra destacou que mesmo com o piso de 70 pontos, os servidores ativos ainda dependem de avaliações para atingir a pontuação máxima de 100 pontos. Como a verba está atrelada ao desempenho, não cabe a aplicação da regra da paridade para estender o aumento do mínimo fixado em 2016 aos inativos.
A ministra também propôs a modulação dos efeitos do julgado. Isso significa que os valores que os servidores aposentados eventualmente já receberam de boa-fé, por força de decisões judiciais anteriores, não precisarão ser devolvidos aos cofres públicos.
O processo agora segue para análise dos demais ministros da Corte. Caso o entendimento da relatora prevaleça, ficará consolidado que a alteração legal de 2016 não gerou direito a reajuste automático referente à GDASS para os pensionistas e aposentados do INSS.
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