quinta-feira , 5 fevereiro 2026
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O falecido voltou, como fica a pensão por morte?

BRUNO MARTINS

A pensão por morte, como o próprio nome já diz, constitui-se em benefício cujo fato gerador o falecimento do servidor vinculado ao Regime Próprio, entretanto, não se pode perder de vista que juridicamente existe a chamada morte real, aquela mais conhecida e a morte presumida.

Consistindo essa em uma situação onde os fatos e as condições fazem presumir que aquela pessoa, apesar de não ter sido encontrado o seu corpo, tenha falecido, como estabelece, o artigo 7º do Código Civil cuja redação é a seguinte:

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

E, as legislações de Regimes Próprios, assim como as normas do INSS, regulam a possibilidade de concessão de pensão por morte nos casos de morte presumida, uma vez que partem do pressuposto de que não haverá o retorno do servidor ao seio familiar e, principalmente, ao desempenho de suas atividades profissionais.

Entretanto, ainda que remota, há a possibilidade de que o desaparecido dado como morto ressurja, levando ao questionamento quanto à continuidade do recebimento da pensão por morte de seus dependentes.

Hipótese em que, para o INSS, a Lei n.º 8.213/91 prevê que:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Norma cuja aplicação é obrigatória aos Regimes Próprios que, ao promoverem suas reformas previdenciárias adotaram literalmente as mesmas regras estabelecidas para o Regime Geral.

E que, mesmo naqueles casos onde não houve reforma, a muito tempo, foram introduzidas nos ordenamentos jurídicos previdenciários locais.

De forma que o reaparecimento do servidor, nas hipóteses de morte presumida, é causa de cessação do direito à pensão por morte.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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