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STF está a um voto da maioria para restringir buscas no Congresso à autorização da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) está a um voto de formar maioria para garantir que apenas a Corte possa autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso e em apartamentos funcionais ocupados por parlamentares. O caso analisado no plenário virtual se arrasta desde 2016 no STF e foi retomado em meio à aprovação da PEC da Imunidade na Câmara dos Deputados.

A PEC 3/21 prevê que investigações e prisões de deputados e senadores deve ser autorizadas pelas Casas Legislativas por meio de votação secreta. O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, afirmou que diligências realizadas nesses locais repercutem, mesmo que indiretamente, sobre o exercício da atividade parlamentar, o que atrai a competência do STF.

“Ao assegurar que certas medidas investigativas sejam supervisionadas pelo Tribunal competente, busca-se, como dito, proteger não a pessoa em si, mas a função pública que ela exerce”, afirmou Zanin. Até o momento, acompanharam o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli.

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A maioria é formada com seis votos. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques e o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, ainda não apresentaram seus votos. O julgamento termina na próxima sexta-feira (26), às 23h59.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 424) foi protocolada em outubro de 2016 pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros (MDB-AL), após a deflagração da Operação Métis.

Na ocasião, a 10ª Vara Federal de Brasília determinou buscas nas dependências do Senado, bem como a apreensão dos equipamentos supostamente utilizados pelos policiais legislativos para a realização de varreduras em apartamentos funcionais de políticos que eram alvos de investigações, como a Lava Jato.

A Polícia Federal prendeu quatro policiais legislativos suspeitos de prática de contrainteligência para favorecer os políticos. O Senado considerou que a Operação Métis violou diversos preceitos fundamentais, incluindo a separação dos Poderes e a competência do STF.

Zanin destacou que o ato concreto de 2016 já havia sido solucionado na Reclamação 25.537, resultando na perda de objeto em relação a esse pedido específico. O ministro defendeu a necessidade de interpretação do artigo 13, incisos II e III, do Código de Processo Penal, que estabelece critérios para a realização de diligências pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Segundo Zanin, a prerrogativa de função, conhecida como foro privilegiado, é um mecanismo de interesse coletivo para garantir que as autoridades exerçam suas atribuições com independência e autonomia. “É inverossímil imaginar que uma busca e apreensão efetuada no gabinete de um Senador — ainda que voltada à apuração da conduta de um assessor — não acabe por alcançar informações, documentos e dados diretamente relacionados ao desempenho da atividade parlamentar”, disse o relator.

O ministro afirmou que a prerrogativa não se estende a pessoas que trabalhem no Congresso em funções não eletivas, como assessores e policiais legislativos. Ele destacou que, em se tratando especificamente de mandado de prisão contra pessoa que não detém prerrogativa de função, não está caracterizada a competência da Corte “pelo simples fato de a ordem se dirigir a pessoa que trabalha no Congresso Nacional ou residir no mesmo imóvel que o parlamentar”.

Moraes reforça que apenas o STF pode autorizar busca e apreensão no Congresso

Moraes também apresentou seu voto por escrito e reforçou a tese do relator de que a busca e apreensão nos prédios do Congresso e imóveis funcionais de parlamentares, por envolver o equilíbrio entre Poderes e a garantia do juiz natural, deve ser autorizada exclusivamente pelo Supremo. Ele apontou que juízes de primeira instância não podem emitir mandados de busca e apreensão dentro do Congresso.

“É necessário insistir, seja no âmbito criminal, seja no âmbito civil, que a atuação somente seria juridicamente possível no Supremo Tribunal Federal, jamais no juízo de 1º grau, pois o que se busca é a substituição coercitiva de possível dissenso daquele que está legalmente autorizado a determinar o ingresso e permitir a apreensão. Somente a autoridade judicial competente poderá expedir mandado de busca e apreensão, dentro dos mecanismos de freios e contrapesos constitucionalmente consagrados”, disse Moraes.

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